Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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INTERESSE NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO
FEITO. 1. Não há falar em extinção por litispendência quando evidenciado que,
muito embora as demandas invocadas para esse fim tenham em comum um dos
pedidos, ostentam causa de pedir e partes diversas. 2. Inviável afirmar a
ilegitimidade da parte para o manejo da demanda quando assentado que a
nulidade que pretende ver reconhecida, embora envolva transações firmadas
entre terceiros, interfere diretamente em sua esfera de interesses, o que justifica
o manejo da ação. 3. Não se pode reconhecer a existência de ausência de
interesse decorrente de decisão anterior negando a reintegração dos recorrentes
na posse do bem, eis que a improcedência da ação de restituição por eles
aforada deu-se em momento anterior ao laudo pericial que reconheceu a fraude
que fundamenta o pedido de nulidade. 4. Assente, de modo inconteste, a fraude
na celebração que se pretende ver anulada, não há como desconsiderar a
existência de tal circunstância, a qual deve ser sopesada quando da decisão do
feito. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 1986/1999, e-STJ), as partes
recorrentes apontam ofensa ao artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Sustentam negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem,
porquanto a Corte Estadual se manteve omissa no enfrentamento do pedido de
homologação de acordo que deveria ter sido julgada preliminarmente ao recurso de
apelação.
Contrarrazões juntada às fls. 2188/2197 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 83 do STJ e, ainda, 282
do STF.
Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentada às fls. 2246/2289 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar, em parte.
1. A controvérsia se restringe ao exame da existência de negativa de
prestação jurisdicional pela instância de origem.
Da leitura das razões dos aclaratórios opostos ao julgamento do recurso de
apelação, extrai-se a seguinte provocação integrativa da parte ora recorrente (fl. 1889,
e-STJ):
14. A transação das partes, como causa de extinção do processo com exame de
mérito [art. 487, inc. III, alínea b, do CPC], conforma hipótese de prejudicialidade
do julgamento da apelação. Por esta razão, o requerimento de homologação da
autocomposição das partes constitui ponto sobre o qual devia se pronunciar
previamente o órgão julgador da apelação, sobretudo diante da omissão do
eminente Relator em fazer, a tempo e a modo, o que lhe incumbia [artigo 932,
inc. I, parte final, do CPC c. c Art. 138, inc. II, do RITJGO]. Omissão esta que,
nos termos do parágrafo único, inc. II, do artigo 1.022, c. c § 1º, inc. IV, do artigo
489, ambos do CPC, torna também carente de fundamentação o v. acórdão
embargado, nulificando-o.
O Tribunal Estadual, por sua vez, no julgamentos dos embargos de
Confirma a exclusão?