Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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11, do CPC/2015. Sustentou que (e-STJ fl. 102):

O artigo 85, § 11° do Código de Processo Civil, aduz que o tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, analisando o texto de
lei, houve fixação de honorários em primeira instância, contudo, foram
fixados para o Recorrido, ao inverter a sorte recursal, deveria ter sido
majorado os honorários advocatícios.

O texto legal não impede a majoração dos honorários advocatícios
sucumbências em caso quando o recurso for provido total ou parcialmente.

Com isso, não existem motivos que impossibilite a majoração de tal verba.

Afirmou ainda que a matéria será decidida pelo STJ, no Tema n. 1.059.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 128).

No agravo (e-STJ fls. 135/139), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 141).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fl. 125):

O acórdão deu provimento ao recurso do embargante para julgar os
embargos à execução procedentes e condenou o apelado ao pagamento dos
honorários de sucumbência em favor dos patronos do embargante ao
determinar a inversão da sucumbência.

A jurisprudência do Colendo STJ consolidou o entendimento que os
honorários recursais são cabíveis quando não há conhecimento do recurso
ou este é desprovido (STJ - Edcl no Agint no Recurso Especial Nº 1.573.573
- RJ (2015/0302387-9), Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
08/05/2017).

O entendimento do TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ,
não merecendo reparo.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp n.
1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o
seguinte:

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.