Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Outrossim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar
às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
A Quinta Turma já decidiu no mesmo sentido em situação análoga:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA
MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE
LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente
deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado
não tem como conciliar a execução com o exercício da atividade
laborativa, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal,
considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a
prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de
serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem
incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede
de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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