Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.

2. A simples indicação de afronta a dispositivos legais, sem
debate – sequer implícito – da matéria pelo acórdão recorrido,
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 241-244).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e pede a anulação do acórdão
recorrido e retorno dos autos ao STJ para novo julgamento.

Nesse sentido, argumenta (fl. 254):

16. Como mencionado, em razão de omissões, o Recorrente
opôs embargos de declaração contra o v. acórdão exarado pela
25ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
que negou provimento ao agravo de instrumento em tela.

17. Rememorando, tal acórdão entendeu que “deve ser mantida
a decisão de inclusão do Recorrente no polo passivo, pois o
encerramento da atividade empresarial se deu durante o trâmite
processual e com a devida partilha do patrimônio” e
desconsiderou a inexistência nos autos originários de quaisquer
vestígios de tentativas de diligências ou providências da
Recorrida para tentar localizar imóveis, veículos ou qualquer
outro bem da SPA DO BRASIL S/A, a não ser dinheiro em
instituições financeiras.

18. Mas não é só. O v. acórdão desconsiderou até mesmo a
comprovação feita pelo Recorrente quanto ao fato de a SPA DO
BRASIL S/A – ou a pessoa que ficou como responsável pelo
ativo e passivo - ter bens (crédito/dinheiro a receber em outro
processo judicial) suficientes para satisfação da execução.

19. Ora Exa., houve a comprovação da existência de bens da
pessoa jurídica originária, mas tal ponto foi completamente
ignorado pelo acórdão – apesar da oposição de embargos de
declaração – e ainda sobrevieram decisões inadmitindo o
recurso especial e negando provimento ao agravo em recurso
especial ao entendimento de que o acórdão abordou as
questões apresentadas pela parte de forma suficiente.

20. Uma coisa é o Tribunal decidir de forma sucinta o julgado e
outra bem diversa é se omitir em relação a fatos, documentos e
fundamentos apresentados pela parte, cuja análise revela-se
imprescindível, até mesmo para se aplicar os dispositivos legais
e constitucionais pertinentes.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou