Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 217-218):

Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre
as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.

No que diz respeito à tese de impossibilidade da
desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem
reconheceu que a hipótese dos autos seria de sucessão
processual, com aplicação analógica do art. 110 do CPC/2015.

Destacou que "o equívoco no pedido de desconsideração da
personalidade jurídica leva à extinção do incidente por não ser a
via processual correta para a sucessão processual" (e-STJ fl.
34).

A Corte local decidiu manter a inclusão da parte agravante no
polo passivo tendo em vista que o encerramento da atividade
ocorreu durante o trâmite do processo e por ter o recorrente
recebido parte do patrimônio na liquidação, reconhecendo como
devida a sucessão processual.

Portanto a tese de violação dos arts. 50 do CC/2002, 790, III, VII,
e 795, § 1º, do CPC/2015 não foi apreciada pelo TJRJ. Estando
ausente o prequestionamento da matéria, aplica-se a Súmula n.
211/STF.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria