Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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13.966/2019 e 421 e 422 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial.

Asseverou que "A redação da cláusula é confusa, já que a limitação se dá
pelo Estado onde tenha qualquer unidade da Recorrida e inclusive no próprio Estado
no qual situada a Unidade" (e-STJ fl. 2.042).

Defendeu que, "quando a lei prescreve que deve ser detalhada a
abrangência territorial da cláusula de não concorrência, é no sentido de detalhar de
forma específica e não de forma abrangente" (e-STJ fl. 2.042).

Por fim, alegou que, "Ao analisar a cláusula[,] é notório que a mesma não
atende a função social, já que delimita de forma abrangente o direito constitucional da
livre concorrência e livre inciativa, além de infringir a liberdade de trabalho da
Recorrente. Igualmente, a cláusula em questão ofende os princípios da probidade e
boa-fé entre as partes" (e-STJ fl. 2.043).

No agravo (e-STJ fls. 2.191/2.216), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 2.250/2.270).

É o relatório.

Decido.

A Corte local relativamente à tese de abusividade da cláusula de não
concorrência e violação da boa-fé entre as partes, asseverou que (e-STJ fl.
2.003/2.025, negritei):

No caso, a cláusula de não concorrência é limitada temporalmente, e, ainda,
espacialmente, considerando-se que não pode a parte franqueada atuar no
mesmo ramo que a franqueadora por 3 anos após a rescisão, ou 2 anos
após decisão judicial que confirme sua aplicabilidade, do contrato no Estado
em que executado o instrumento celebrado e aqueles em que houver
unidade franqueada da reconvinte, inexistindo aparente abusividade.

[...]

Nem se diga que o fato de que não foi juntada aos autos cópia da circular de
oferta de franquia assinada pela parte autora justificaria o reconhecimento da
invalidade ou inaplicabilidade da referida cláusula contratual. É inviável a
alegação de qualquer irregularidade no negócio celebrado entre as partes,
cuja execução perdurou por mais de quatro anos, inclusive ultrapassando a
vigência inicial prevista no contrato de franquia, sem qualquer reclamação
por parte da franqueada, em razão de eventual vício na circular de oferta de
franquia.
Assim, ainda que haja vícios no tocante à circular de oferta de
franquia, tais questões foram convalidadas com a execução do contrato
por longo período.

Ademais, tal entendimento se coaduna com o processo sincrético e com os
princípios basilares do novel CPC, quais sejam, a celeridade e a economia
processuais.