Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2153068 - SP (2024/0187030-2)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : ROSEMARY SADALLA

ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE CAMPOS GALLO - SP258225

MÁRIO CÉSAR BUCCI - SP097431

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSEMARY SADALLA contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 178e):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADE LABORAL. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1 - Nos termos do art. 334, III, do Código Buzaid 374, III, do CPC/2015 não
dependem de prova os fatos incontroversos.

2 - Não há falar em boa-fé quando se recebe aposentadoria por invalidez ao
mesmo tempo em que se é servidora municipal.

3 - O art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 permite desconto em virtude de
benefício pago indevidamente, não havendo alegar, conseguintemente,
impossibilidade jurídica de sua restituição.

4 - Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 187/192e).

A decisão foi mantida em sede de juízo de conformidade, consoante ementa
de seguinte teor (fl. 257e):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE
BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO CUMULADO COM SALÁRIOS
EM FUNÇÃO ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 979/STJ. REsp
1.381.734. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO.
ACÓRDÃO CONFIRMADO.

1. A Corte Superior no julgamento do REsp 1.381.734, Tema 979, fixou a
seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado
em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são
repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a
hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido”.

Processos na página

2024/0187030-2