Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Registra-se que a pretensão inicial foi trazida ao Poder Judiciário a partir do
recebimento por ela da notificação extrajudicial que lhe encaminhou a ré,
após esta ter constatado a venda de produto que não faz parte do rol dos
objetos franqueados.

Ao que parece, a narrativa da autora é um estratagema adotado para
acobertar sua infração contratual comercializar produtos não
franqueados e atribuir à ré a prática de atos caracterizadores de
descumprimento contratual.

O contrato de franquia fora celebrado pelas partes em 1º de julho de 2016,
com duração de trinta meses, posteriormente modificada para prazo
indeterminado. E, ao que parece, a relação contratual sofreu abalo a partir
do fato imputado pela ré à autora relativamente à venda de produto não
franqueado.

Tanto assim é, que durante o período de vigência do contrato, a autora não
relatou nenhuma circunstância, nenhum fato ou ato imputável à ré que
pudesse ter interferido no desenvolvimento de suas atividades como
franqueada.

Repete-se: os fatos narrados pela autora tiveram início a partir do
recebimento da notificação que a ré lhe enviara, a imputar-lhe infração
contratual e a exigir-lhe a multa correspondente (cláusula 8.1.).

[...]

Em todo o processo não se verifica ter a ré violado a boa-fé objetiva
que, não se pode deixar de aqui observar, tem sido invocada como
panaceia para os arrependimentos, insucessos empresariais e até
mesmo com o intuito de carrear-se ao franqueador o descumprimento
contratual.

[...]

Quanto à cláusula de não concorrência, a solução inserta na r. sentença
recorrida é e está adequada.

As cláusulas de não concorrência são usuais e necessárias nos contratos de
franquia (Lei nº 13.966/2019, art., 2º, XXI) e, por isso, têm sido admitidas,
desde que não sejam abusivas.

Não se verifica abusividade na cláusula de não concorrência prevista
no contrato que aqui se analisa.

Limitada temporal e geograficamente, a não concorrência, aqui, é
necessária para evitar que a autora aufira indevida vantagem às custas
da ré, ainda mais em se considerando o comportamento dela,
especialmente o de manter a atividade em contrariedade à ordem
judicial impeditiva.

O TJSP entendeu que "não se verifica ter a ré violado a boa-fé objetiva que,
não se pode deixar de aqui observar, tem sido invocada como panaceia para os
arrependimentos, insucessos empresariais e até mesmo com o intuito de carrear-se ao
franqueador o descumprimento contratual" e que "Não se verifica abusividade na
cláusula de não concorrência prevista no contrato que aqui se analisa". Rever tais
conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Cumpre assevera que o referido óbice aplica-se ao recurso especial