Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA
ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 – destaques
meus).
No mais, o Tribunal Origem, em sede de juízo de conformidade, entendeu
inaplicável ao caso as conclusões do Tema n. 979 do STJ, porquanto restou
comprovada a ilegalidade no recebimento da aposentadoria por invalidez, nos
seguintes termos (fl. 256e):
No caso, houve erro administrativo induzido pela ação da segurada que,
mesmo apta ao trabalho - tanto que exercia função ativa de inspetora de
alunos - continuou a normalmente perceber aposentadoria por invalidez,
como se ainda estivesse incapacitada, cumulando o benefício com
remuneração, assim auferindo vantagem indevida e agindo sem boa-fé
objetiva, dada a evidência da incompatibilidade entre as situações, de que
tinha ciência, tanto que alegou ter efetuado consulta sobre possibilidade de
cumulação, ainda que sem comprovar, de fato, que tenha sido autorizada
por quem quer que seja a proceder de tal maneira em detrimento do erário
previdenciário.(Destaques meus).
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, no sentido de que houve boa-fé no recebimento do benefício, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
Confirma a exclusão?