Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA
ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se
que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não
evidencia qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
("é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014 – destaques
meus).

No mais, o Tribunal Origem, em sede de juízo de conformidade, entendeu
inaplicável ao caso as conclusões do Tema n. 979 do STJ, porquanto restou
comprovada a ilegalidade no recebimento da aposentadoria por invalidez, nos
seguintes termos (fl. 256e):

No caso, houve erro administrativo induzido pela ação da segurada que,
mesmo apta ao trabalho - tanto que exercia função ativa de inspetora de
alunos
- continuou a normalmente perceber aposentadoria por invalidez,
como se ainda estivesse incapacitada, cumulando o benefício com
remuneração, assim auferindo vantagem indevida e
agindo sem boa-fé
objetiva, dada a evidência da incompatibilidade entre as situações, d
e que
tinha ciência, tanto que alegou ter efetuado consulta sobre possibilidade de
cumulação, ainda que sem comprovar, de fato, que tenha sido autorizada
por quem quer que seja a proceder de tal maneira em detrimento do erário
previdenciário.(Destaques meus).

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, no sentido de que houve boa-fé no recebimento do benefício, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso