Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2. No caso, houve erro administrativo induzido pela ação da segurada que,
mesmo apta ao trabalho - tanto que exercia função ativa de inspetora de
alunos - continuou a normalmente perceber aposentadoria por invalidez,
como se ainda estivesse incapacitada, cumulando o benefício com
remuneração, assim auferindo vantagem indevida e agindo sem boa-fé
objetiva, dada a evidência da incompatibilidade entre as situações, de que
tinha ciência, tanto que alegou ter efetuado consulta sobre possibilidade de
cumulação, ainda que sem comprovar, de fato, que tenha sido autorizada
por quem quer que seja a proceder de tal maneira em detrimento do erário
previdenciário.
3. Não se aplica, pois, o paradigma da Corte Superior ao caso dos autos e,
ainda que fosse o caso, foi reconhecida a modulação temporal dos efeitos
da decisão para aplicação do Tema 979 somente a ações ajuizadas a partir
da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021, o que não é o caso dos
autos.
4 Juízo de retratação rejeitado..
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 535 do Código de de Processo Civil 1973- omissão quanto a
importância das provas indeferidas; e
ii. Arts. 369 e 442 do Código de Processo Civil 1973 - "(...) foi negado a
recorrente a produção da prova testemunhal, negando vigência ao artigo art. 442, vez
que a prova testemunhal "é sempre admissivel" para comprovação de casos como o
destes autos, sendo este meio de prova o caminho para demonstrar sua boa-fé." (fl.
197e)
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 478/484e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 543e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, porquanto o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
Confirma a exclusão?