Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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atestaram vínculos trabalhistas inexistentes, tudo devidamente comprovado
e, inclusive, confessado pela ora recorrida.
4. A Seguridade Social, amplo sistema de proteção social inserido na
Constituição Federal, fundamenta-se no principio contributivo solidário, onde
toda a sociedade colabora em prol de um bem comum. A solidariedade,
entretanto, não se resume ao esforço coletivo de manutenção e custeio da
seguridade social, atribuí também aos cidadãos o dever de exercício
responsável e consciente de seus direitos e pleitos, de modo a garantir que
os recursos financeiros sejam distribuídos com igualdade e justiça.
5. A boa-fé objetiva, por sua vez, princípio orientador do Direito
contemporâneo, usualmente empregado na proteção do segurado, também
se traduz em alguns deveres dos segurados para com a Previdência Social.
Em observância à boa-fé objetiva, ao requerer um benefício previdenciário,
o segurado deve proceder de forma leal, com absoluta honestidade, não lhe
sendo permitido omitir fatos, adulterar documentos ou de qualquer maneira
usar de meios fraudulentos para a obtenção de benefícios.
6. Não há razão para afastar o dever de devolução dos valores, porquanto,
ainda que a prestação previdenciária tenha natureza alimentar, no caso de
fraude contra a previdência social, a gravidade do caso impõe a devolução
do montante pago, a fim de se impedir enriquecimento ilícito da recorrida em
detrimento do interesse público.
7. No mesmo sentido: REsp 1.702.129/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, DJe 2/4/2018; REsp 1.669.885/SP, Relator Ministro Francisco
Falcão, DJe8/6/2017.
8. Recurso especial provido para determinar a devolução de todos os
valores pagos indevidamente à recorrida.
(REsp n. 1.595.530/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 24/10/2018, destaque meu.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
Confirma a exclusão?