Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”
.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO.
BENEFÍCIO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. ANÁLISE SOBRE FRAUDE
OU A MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-
PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS objetivando o ressarcimento de benefícios previdenciários
recebidos de forma indevida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao
recurso especial.

II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no
acórdão embargado. Não há vício no acórdão.

III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão.

IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios
foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do
seguinte trecho (fl. 300): "Verifica-se que a irresignação da parte recorrente
- acerca do fato de que não foram demonstradas a fraude ou a má-fé - vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que,
com lastro no conjunto
probatório constante dos autos, decidiu que foi comprovada fraude na
concessão de auxílio-doença, concedido de forma irregular à recorrente,
mediante inserção fraudulenta de vínculo empregatício, durante o período
de novembro de 2004 a outubro de 2005, entabulado com empresa que se
encontrava já baixada desde 22/7/1998, configurando, assim, a
imprescritibilidade do ressarcimento do prejuízo
."

V - O STJ possui firme entendimento no sentido de ser incabível inovação
recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 29/4/2016; AgRg no Ag n.
1.424.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
23/2/2012; AgInt nos EDcl no MS n. 24.834/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.662/AL, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE DOCUMENTAL. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição,
não fica caracterizada ofensa ao artigo 535 do CPC/1973.

2. A jurisprudência do STJ, já há algum tempo, firmou-se no sentido de que
os valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, desde
que recebidos de boa-fé, não devem ser devolvidos, em razão do seu
caráter alimentar. Precedentes.

3. O caso concreto, contudo, trata de situação distinta, em que o benefício
previdenciário fora obtido por meio de documentos falsificados, que