Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente.
Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal
de origem (e-STJ fls. 41/43):
Isso porque, em resumo, informados via COPOM de que o ora paciente, que
pilotava motocicleta com determinadas características (com outro indivíduo
na garupa), empreendeu fuga de viatura, policiais lograram encontrá-lo na
via pública. Após acompanhamento, com ordem de parada desobedecida, o
condutor do motociclo perdeu o controle, acidentando-se. Os ocupantes da
moto foram abordados, apreendendo-se, em poder do ora paciente, 87
gramas de cocaína, distribuídos em 66 “eppendorfs”, e R$ 13,50.
(...)
Em que pese a argumentação de incompatibilidade do artigo 44 da Lei n.
11.343/06, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.464/07, na Lei dos
Crimes Hediondos, merece registro o fato de que o sistema processual, no
tocante a esses aspectos, é absolutamente contraditório. Crimes mais leves
são afiançáveis, enquanto que os mais graves não, todavia, nestes o juiz pode
conceder a liberdade sem o pagamento de qualquer quantia. Mas,
independentemente da infração, a liberdade sem fiança também poderá ser
concedida nos delitos afiançáveis. A partir dessas incongruências, conclui-se
que o Magistrado deve pautar-se sempre pelos pressupostos da prisão
preventiva.
Por outro lado, mesmo que não se admita a tese da especialidade da Lei n.
11.343/06 em relação à Lei n. 11.464/07, uma análise teleológica do
ordenamento penal revela que a vedação à liberdade provisória decorre do
texto expresso da Constituição Federal.
De fato, o artigo 5º, inciso XLIII, da CF/88, veda, expressamente, aos
acusados por crimes hediondos e equiparados, a fiança. Assim, se a Lei
Maior vedou a liberdade provisória do acusado de crimes hediondos ainda
quando prestasse fiança, a fortiori, vedado o mesmo benefício sem a fiança.
De todo modo, a imputação de tráfico, feita ao paciente, indica, preservado o
princípio constitucional da não culpabilidade, que está envolvido em fato
grave, que traz presumida a periculosidade social, exigindo postura enérgica
do Poder Público no seu enfrentamento.
Não se olvida que o tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros crimes
igualmente sérios e graves, compõe a criminalidade organizada, que fomenta
e dissemina outros crimes, dando-lhes suporte financeiro. Em razão disso, a
Constituição Federal presumiu a gravidade do delito para com a ordem
pública, dando clara demonstração do desejo de aplicar-lhe de forma mais
severa a lei.
Saliente-se que condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não
desautorizam a prisão cautelar, cujos objetivos não são afastados por tais
predicados; a segregação atende ao imperativo de garantia da ordem
pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Diante da necessidade da segregação, as medidas cautelares subjetivas,
inclusive a fiança, revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir-se a
ordem pública, considerada a natureza hedionda do delito imputado.
E não se está considerando, frise-se, a gravidade do crime em abstrato, mas
os fatos atribuídos. Aliás, não se ignore que foram apreendidos 66
“eppendorfs” de cocaína, quantidade suficiente para alcance a dezenas de
usuários, além de, na abordagem policial, o paciente ter adotado
comportamento de risco, desobedecendo ordem de parada, com fuga, em via
pública, que cessou somente após ele se acidentar com motociclo.
Confirma a exclusão?