Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso, em que pese a menção sobre a materialidade e os indícios de autoria,
ante o relato acerca das circunstâncias do caso concreto, pelas decisões precedentes, nota-
se que a segregação cautelar da paciente foi decretada sem elementos suficientes que
justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública.

Com efeito, a quantidade de droga apreendida - 87g de cocaína -, embora não
possa ser considerada inexpressiva, não é suficiente para justificar, por si só, a restrição
total da liberdade do paciente, sobretudo por se tratar de réu primário, o crime não ter
sido cometido mediante violência ou grave ameaça e não haver indício de que o paciente
integra organização criminosa ou esteja envolvida de forma profunda com a
criminalidade.

Como é cediço, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão
preventiva de modo genérico, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do
acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Ademais, mencione-se que afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade
genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o
apontamento de algum elemento concreto relevante que a fundamente.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal entende que “É insubsistente a
fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade
abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de
reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo
aplicável na espécie” (HC 205138 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022).

Nesse mesmo diapasão, a Suprema Corte “não valida decreto de prisão
preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica”
(HC 200078 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
28/06/2021, DJe 09/08/2021).

Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de
que “É ilegal a prisão preventiva imposta com base, essencialmente, na gravidade
abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal”