Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas
têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado embargado, situação que não se observa na espécie.
No caso, a decisão monocrática foi clara ao consignar que a decisão do
Tribunal de origem deveria ser reformada a fim de afastar a deserção do recurso de
apelação, tendo em vista a ausência de inércia da parte ora embargada na
complementação do preparo e a existência de justificativa plausível para o recolhimento
extemporâneo do valor ínfimo faltante (R$ 135,00 – fls. 485-486).
Desse modo, não se evidencia nenhum dos vícios ensejadores da oposição
dos embargos de declaração no julgado monocrático.
Depreende-se, assim, dos argumentos apresentados que a embargante não
se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do
julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz
possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do
julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese
dos autos.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o
que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que
"à luz das disposições do CDC e da jurisprudência desta Corte, a notificação
ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo exige o envio
de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusivamente por meio de SMS ou e-mail.", o que justificou o provimento
do recurso especial da embargada por está o acórdão do TJRS em
desconformidade com entendimento do STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via eleita.
Confirma a exclusão?