Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 268):

[...]

Portanto, a taxa média de mercado registrada pelo BACEN
à época da contratação trata-se de um relevante referencial
para o controle da abusividade, podendo ser utilizado como
um dos parâmetros para sua análise, sem deixar de levar em
consideração as peculiaridades inerentes ao caso concreto.
No caso, trata-se de contrato de empréstimo pessoal não
consignado vinculado à composição de dívidas, firmado em
17/04/2018, cujo valor financiado foi de R$2.201,36, a ser
pago em 12 parcelas no valor de R$472,37, com previsão
de taxa de juros de 17,00% ao mês e 558,01% ao ano,
enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as
operações de crédito pessoal não consignado vinculado à
composição de dívidas (cod. 25465 e 20743) no período
(abril de 2018) era de 4,14% ao mês e 62,76% ao ano.

Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada supera
expressivamente à referida taxa média de mercado, em
mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao
consumidor.

Ademais, analisando as particularidades de cada caso,
constata-se que o contrato possui previsão de pagamento
mediante desconto em conta corrente, o que reduz o risco
de inadimplemento, situação que também não justifica a
cobrança de juros remuneratórios em percentual tão
elevado.

Cumpre destacar que, embora a instituição financeira
justifique a cobrança de juros mais elevadas em razão do
risco da operação, diante da situação da economia na época
da contratação, ou o custo da captação dos recursos,
comparado ao de outras operações disponíveis no mercado,
no presente caso, tais situações não autorizam a aplicação
de juros em patamar tão superior à média de mercado
divulgada pelo Banco Central, haja vista que os alegados
riscos da operação de crédito, que sequer foram
demonstrados na espécie, devem ser suportado pela própria
instituição financeira e não pelo consumidor.

[...]

Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por instituição financeira em patamar superior à média de mercado não
induz, por si só, à abusividade, de modo que a referida taxa média tem caráter meramente
referencial e não um limite que deva necessariamente ser adotado. Contudo, se
configurada a abusividade, sua revisão é medida que se impõe, devendo ser limitada à
taxa média de mercado. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO
PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA