Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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1.821.182/RS). Na hipótese, há abusividade dos juros
remuneratórios pactuados.
II - Mora. Diante da ocorrência de abusividades no contrato
revisando no período da normalidade (no caso, juros
remuneratórios), resta descaracterizada a mora da parte
autora até o recálculo do débito. Desprovido, no ponto.
III - Repetição de indébito/compensação de valores.
Cabimento da repetição do indébito, na forma simples, e
compensação de valores diante das modificações impostas
na revisão do contrato. Desprovimento, no particular.
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 570).
No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts.
421 do Código Civil e 927 do CPC, insurgindo-se contra o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar
unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso
concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação
de crédito.
Alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, sustentando que
seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se
aferir eventual abusividade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
757-759), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É, no essencial, o relatório.
Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em
recurso especial, passo à análise do apelo nobre.
De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros
praticados no contrato firmado entre as partes não seria abusivo, e que não deveria ser
utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos
riscos da operação.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença, atestando
inclusive que eram muito superiores à média indicada pelo Bacen, e ainda que o
recorrente não comprovou os riscos da operação.
Confirma a exclusão?