Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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acordão recorrido no que tange à falta de fundamentação e divergência
jurisprudencial quanto à taxa de seguro prestamista.
I - Do seguro prestamista
A respeito da contratação de seguro de proteção financeira, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "o consumidor não pode ser
compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por
ela indicada".
Eis a ementa do precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO
BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS
CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS
ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a
partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente,
seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva.
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora. 3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da
ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe
de 17/12/2018, destaquei.)
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,
afastou, em sintonia com o entendimento consolidado pelo STJ, a alegada
abusividade na cobrança do seguro prestamista, consignando inexistir nos autos
indicação de que a parte tenha sido compelida a aderir a tal serviço para obter o
Confirma a exclusão?