Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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financiamento almejado. Observe-se (fls. 233-234, destaquei):
[...]
A cobrança de seguro de proteção financeira tem sido admitida, porque
expressamente prevista no contrato (fls. 19), salientando, ainda, que o prêmio
beneficia o cliente.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP julgado em
12/12/2018, sob o rito do art. 1.040, do Código de Processo Civil/15, firmou o
seguinte entendimento:
[...]
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2
- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a
contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a
mora.(...)”(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
[...]
No caso dos autos, nota-se que foi facultada ao autor a contratação do seguro
de proteção financeira, que aderiu à proposta, tendo ela se formalizado com terceira
pessoa, como mostra o documento de fls. 19.
Ademais, cabia ao autor comprovar que havia, na época da contratação,
proposta de seguro de proteção financeira mais vantajosa de outra seguradora, o que
não ocorreu. Assim, portanto, não há que se falar em venda casada.
Assim, o pedido inicial é improcedente.
Nesse contexto, revisar a conclusão do acórdão recorrido para averiguar
a alegação da parte recorrente de que foi compelida a contratar o
seguro demandaria, novamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o
reexame de provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da
cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das
cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o
revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
II - Ofensa a súmula
Confirma a exclusão?