Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado
de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a,
da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).
Também não se conhece de recurso especial interposto com base em
divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do
cotejo analítico (AgInt no AREsp n. n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; e AgRg no Ag n. 430.225/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
30/11/2006, DJ de 18/12/2006).
III - Dissídio jurisprudencial
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo
constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas,
pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por
divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram
publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico,
demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a
não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Confirma a exclusão?