Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AgRg no Resp 1906303/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 16/03/2023 - destaquei).
A violência de gênero, portanto, no contexto de uma sociedade
patriarcal como a brasileira, marcada por assimetrias de poder nas relações, é
característica de toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico,
familiar e em relação íntima de afeto existente ou que tenha, em algum momento
anterior, existido.
Tal percepção fez com que a própria Lei Maria da Penha fosse alterada
pela Lei nº 14.550/2023, tendo se estabelecido que todas as formas de violência
contra as mulheres, no contexto acima citado, invocam e legitimam uma proteção
diferenciada, inclusive pela aplicação de medidas protetivas de urgência previstas
nos artigos 22, 23 e 24 da referida legislação e em casos de descumprimento de tais
medidas, com a decretação de segregação cautelar, a qual, inclusive, guarda
fundamentação própria no art. 313, inc. III, do CPP.
É sob essa perspectiva que deve ser analisado o mérito da presente
impetração, na medida em que o requerimento liminar com ele se confunde.
Há, no writ, informação de que o paciente teria descumprido as medidas
protetivas de urgência, pois "de forma insistente, audaciosa e demonstrando
insubmissão ao comando judicial, compareceu a residência da vítima em diversas
vezes, entre os dias 30 de junho e 13 de julho de 2024, conforme capturado por
câmeras de segurança de vizinhos da ofendida, mesmo ciente da obrigação de se
manter afastado”, destacou ainda que “ há histórico anterior de violência doméstica
envolvendo as partes, o que demonstra que o averiguado possui personalidade
violência, havendo, pois, risco à integridade física da vítima” (e-STJ fl. 20).
Face a tais elementos, não há razões para a concessão da ordem
pleiteada.
O argumento de que o paciente estaria apenas exercendo seu direito de
visitas ao filho deverá ser apreciado pelo Juízo competente quando da tramitação
da ação penal.
Em casos de violência doméstica e familiar, o simples descumprimento
de uma determinação judicial é suficiente para gerar, na vítima, temor, medo e
caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Não é
relevante, portanto, no momento da decretação de medidas de natureza cautelar
especialmente previstas naquela legislação, o conteúdo de mensagens ou os
motivos de aproximação para além do permitido pela decisão judicial, uma vez que o
ato, por si só, é danoso e demonstra aparente falta de comprometimento do paciente
em cumprir as determinações da autoridade judiciária.
Pelo que dos autos consta, a decretação da prisão preventiva encontra-
se devidamente fundamentada, uma vez que as medidas anteriormente aplicadas
não se mostraram suficientes para proteger a vítima de novas investidas de seu
suposto agressor.
Nesse sentido fundamentou o Tribunal local (e-STJ fls. 20-21):
Confirma a exclusão?