Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Há que se ressaltar que o caso trata de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, previstas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
delibera sobre questões relacionadas à violência doméstica e familiar contra a
mulher, ou seja, em casos em que a mulher encontra-se em especial situação de
vulnerabilidade. Desta forma, o contexto da decretação da prisão preventiva pelo
descumprimento das medidas protetivas impostas deve ser analisado com a devida
cautela, face a tal peculiaridade.
É entendimento, inclusive, desta Corte, que a vulnerabilidade da mulher
é presumida:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N.
11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA.
VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE
JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 129 E
165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A
própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para
coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher,
buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se
justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente
entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura
vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou
vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o
legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se
como presumidos (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/8/2019). 1.1. No
caso, incide a Lei n. 11.340/2006 por estar evidenciado o vínculo
familiar entre o acusado e a vítima, já que são cunhados um do outro.
Precedente. 2. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do
recorrente, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas
na instrução processual, notadamente nos depoimentos coesos da
vítima e de diversas testemunhas (irmão do acusado, J e policial), as
quais demonstraram as agressões perpetradas pelo recorrente contra
sua cunhada, bem como a depredação do veículo em que se
encontrava. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria
necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência
vedada conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Confirma a exclusão?