Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A despeito dos argumentos lançados pelo n. Impetrante, o decreto de
prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente motivado, não
havendo ilegalidade na restrição do status libertatis.

É cediço que as condutas praticadas no âmbito da violência doméstica
causam maior repercussão social.

Ainda mais quando, in casu, a vítima chegou a registrar ao menos três
boletins de ocorrência informando os constantes contatos indesejados
por parte do paciente, bem como as ameaças recebidas (cf. fls. 06/08,
14/16, 20/24, origem).

Não ficou provado, como elenca a Defesa, que a contenda se instalou
no contexto de visitação do filho do casal. Em verdade, a ofendida
elenca que já sofreu agressões físicas e, inclusive, assinou termo de
representação em desfavor do réu.

Ainda, se não bastasse o nítido risco à integridade física e psicológica
à vítima e justo receio de reiteração da conduta, evidenciando o
periculum libertais, não se olvide o fato de que o paciente ostenta
diversas passagens pelo sistema de justiça criminal por delitos de
ameaça e agressão no âmbito de violência doméstica (fls. 120/123,
origem).

Portanto, restando insuficientes as medidas cautelares diversas à
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não
vislumbro ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via
do habeas corpus.

Por fim, para a revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da
causa, é necessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se mostra
viável em sede de
habeas corpus. Mais do que isso, é necessário que a mulher
vítima de violência doméstica seja ouvida previamente (RESP nº 1.775.341, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Dje de 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve
ser aplicado para as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do
descumprimento de tais medidas.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora