Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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(AREsp n. 1.532.007/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 5/11/2019 – destaques meus).
No caso , diante da ausência de controvérsia acerca do responsável pelas
autuações questionadas, cujo autor foi o Município do Rio de Janeiro, não há falar,
portanto, na legitimidade do órgão estadual de trânsito para figurar no polo passivo da
presente demanda.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015, e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, para afastar, na hipótese dos autos, a legitimidade passiva ad causam do
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos
expostos e com a inversão dos ônus da sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?