Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Embora a Autora narre na exordial que a carga se
espalhou pela pista, não há adminículo de prova nesse
sentido, tampouco o Boletim de Ocorrência expõe
hipotética situação, e, sequer as fotos da vistoria (id. n.
18079616) exibem produtos distribuídos no asfalto. Muito
pelo contrário, ressai das fotografias que a pista está limpa
e o caminhão, mesmo tombado, está carregado.

Nesse passo, se faz crível novamente o testemunho do Sr.
José Cândido Pereira da Silva, ao asseverar a demora da
seguradora em atender a ocorrência e que o caminhão
permaneceu no local noite adentro, tendo os populares
levado os itens.

Veja-se que é fácil notar que apenas uma porta do baú foi
aberta, o que reforça a tese de arrombamento, não de
espalhamento.

Nesse específico caso, não há como responsabilizar
objetivamente o transportador pela apropriação dos
produtos por terceiros, dado que o motorista era a única
pessoa tomando conta do caminhão, enquanto dezenas
levavam carne.

Ora, a seguradora, tendo tomado conhecimento do
sinistro, deveria saber também que o bem segurado
estava desprotegido e passível de perecimento.

Assim, diante da ausência de prova da culpa do motorista
da Requerida na causação do acidente e no
desaparecimento da carga segurada, inviável esta ser
responsabilizada pelos danos suportados pela Autora em
razão do sinistro.”

Constata-se, ainda, pelo Termo de Vistoria de Id. 194906192, que a
seguradora foi acionada no dia da ocorrência (22.04.2018) e
apenas realizou a vistoria no dia 23.04.2018.

E sequer comprova que se deslocou ou até mesmo enviou
caminhão para fazer o transbordo da mercadoria no local do
sinistro, em tempo razoável.

O artigo 771 do Código Civil disciplina: “Art. 771. Sob pena de perder o
direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador,
logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe
as consequências”.

No caso, como já apontado, houve a comunicação do sinistro no
dia do ocorrido, todavia, a conduta da própria seguradora
propiciou o saque da carga, dando consequência maior ao
prejuízo.

Desta forma, não restando comprovado que acidente de trânsito
que ensejou o tombamento do caminhão e, ainda, que o saque da
carga decorreu da culpa do preposto da apelada, imperioso o
reconhecimento da inexistência do nexo causal entre a conduta e
os danos experimentados pela parte apelante.

Por fim, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários
fixados anteriormente para 12% sobre o valor atualizado da causa
(e-
STJ, fls. 621/623 - sem destaques no original).

Desse modo, tendo AXA partido de premissas que desafiam aquelas
assentadas pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, das razões recursais
apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.