Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953807 - MG (2024/0392691-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA
ADVOGADOS : ALAIR JOSÉ DA SILVA - MG072195
GISMAEL ALMENDRO TEIXEIRA MIRANDA - MG136795
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VALDIR FRANCA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR FRANCA em
que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO– ESTADO DE
SAÚDE FRAGILIZADO – PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO –
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA – 1. A prisão domiciliar é um
benefício concedido apenas nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de
Execução Penal, admitida a analogia em favor dos sentenciados em situações
excepcionais devidamente comprovadas. – 2. Tratando-se de sentenciado em
situação de saúde fragilizada, a concessão da prisão domiciliar deve estar
condicionada à comprovação da estrita necessidade da medida. – 3. Havendo o
reconhecimento de que o quadro de saúde do sentenciado pode ser tratado no
âmbito do sistema prisional, não se configura situação que justifique a prisão
domiciliar.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal, pois o paciente "conta com quase 80 (oitenta) anos de idade, sendo portador de
hipertensão arterial sistêmica, hiperplasia prostática benigna, ressecção transuretral prévia
e tromboses venosas profundas de membros inferiores" (fl. 7), devendo, assim, ter
assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o
agravamento do seu estado de saúde, especialmente considerando a impossibilidade de
tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
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2024/0392691-0Confirma a exclusão?