Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694934 - SP (2024/0263912-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : MONICA GABRIEL DE LIMA

ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676

EMBARGADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS MUNICIPIARIOS DE

CATANDUVA

ADVOGADO : ROSANE RIZZO - SP204861

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MONICA GABRIEL DE
LIMA
à decisão de fls. 624/625, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Usando como justificativa a perda do devido prazo para interpor o
recurso, ocorre ao manifestar a decisão do Egrégio Tribunal, não visualizaram que
no período houve feriado, reconhecendo posteriormente o prazo ilegal, sendo que
não foi percebido pelo Douto Julgador que houve feriado em tal mês e ponto
facultativo nos dias 30 e 31 de maio de 2024, respectivamente, como pode ser
confirmado na página oficial desse C. Superior Tribunal de Justiça.

[...]

Todavia, Excelência, o entendimento do caso em tela restou equivocado e
de modo obscuro/omisso, visto que a data da publicação no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ foi dia 27/05/2024, passando a fluir o prazo no dia 28/05/2024
(terça feira) e com prazo final dia 19/06/2024, visto que dia 30 foi feriado de
Corpus Christi e dia 31 foi ponto facultativo nesse E. Tribunal.

Considerando as Portarias STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP
262/2024 (doc. inclusos), o dia 31 de maio de 2024, foi declarado ponto
facultativo, não tendo expediente nos dias 30 e 31 de maio, conforme mencionado.

Inclusive, no Portal do Superior Tribunal de Justiça é possível verificar o
comunicado referente à suspensão do expediente nesses dias.

[...]

Imperioso registrar que o dia 31 de maio de 2024 foi ponto facultativo
estabelecido por essa Corte Superior, por meio da aludida Portaria STJ/GP 2/2024,
alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024, não havendo que se falar, portanto, em
sua comprovação por ocasião da interposição do Agravo.

Registre-se que não se trata de feriado e ponto facultativo local, mas sim,
feriado nacional e ponto facultativo declarado pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça.

[...]

Nessa seara, salvo melhor juízo, entende a Embargante que a r. decisão se
postou de maneira obscura e contraditória neste caso, pois, ao declarar a
intempestividade do recurso, não se levou em conta o Cronograma apresentado por
este C. STJ, a legislação e o contido na Portaria expedida por este órgão.

No caso, trata-se de recurso dirigido a este C. STJ e, com isso, há de se
considerar a situação dos prazos segundo o Cronograma deste Tribunal.

Processos na página

2024/0263912-1