Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em apreciação, o Juízo de origem esclareceu que embora o
sentenciado apresente comorbidades, além de idade avançada, não ficou
comprovado que o estabelecimento prisional não seja apto a fornecer os
tratamentos médicos necessários. Além disso, destacou que o relatório médico,
juntado aos autos, atestou que o sentenciado se apresenta estável e com
comorbidades compensadas, precisando de controle clínico e cardiológico
regulares, o que não evidencia que o tratamento não pode ser fornecido na unidade
prisional, com o sentenciado cumprindo pena em regime semiaberto. (evento 3).
Com efeito, o relatório médico acostado aos autos (sequencial 53.2 do
SEEU) atesta que o sentenciado possui diversas comorbidades. Todavia, nenhuma
das doenças relatadas apresentam elevada gravidade, que demonstram a
impossibilidade de serem tratadas no interior da unidade prisional.
O que se observa, como bem destacado pelo Juízo de origem, é que a
Defesa sequer demonstrou que a penitenciária local não está apta a fornecer os
tratamentos de saúde necessários ao sentenciado. A mera presunção de
superlotação e a má-infraestrutura das penitenciárias brasileiras, não é apta é
sustentar que o sentenciado não terá acesso aos cuidados médicos de que precisa
no decorrer do cumprimento de sua pena.
Além disso, cabe destacar, que o sentenciado, sempre que necessário,
poderá solicitar ao Juízo de origem a autorização para a realização de consultas,
exames e tratamentos médicos hospitalares em hospitais públicos ou privados,
mediante escolta policial, de modo que não seja desamparado nos cuidados
médicos essenciais a ele (fls. 27-28).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de
que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que
comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há
a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso
dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o
indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE
SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE
PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de
prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos
termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por
doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico
necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma
excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou
semiaberto.
Confirma a exclusão?