Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o
paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para
afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA.
COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao
cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não
fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não
autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em
consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de
risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão
domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de
avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-
se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência
do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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