Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, e tendo em vista o prazo recursal iniciado no dia 28 de maio
de 2024 e, excluindo-se da contagem do prazo os dias 30 e 31 de maio, certo é que
o prazo final de interposição do recurso se encerraria no dia 19 de junho de 2024,
assim, como recurso interposto foi protocolado nessa data (19/06/2024), não há
dúvidas da tempestividade do recurso (fls. 631/634).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).
Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).
Registre-se, ainda, que são considerados feriados nacionais somente aqueles
que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais
declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro,
12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Além desses, são considerados feriados forenses, o Dia da Justiça (8 de
dezembro) e a terça de carnaval, elencados na Lei nº 1.408/1951.
No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do
servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC,
Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n.
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