Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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empresa perante o CREA-PR, já que as atividades desenvolvidas pela empresa
referem-se à área de engenharia" (fl. 174).
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 185/198).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu que a atividade exercida pela parte ora
recorrida não guardaria relação com o exercício profissional da engenharia, nestes
exatos termos (fl. 159):
Os argumentos deduzidos em apelação não logram infirmar os
fundamentos da sentença.
O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa. Atividade principal da empresa, voltada à
área da fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho -,
não guarda, nos termos da Lei 5.194/66 e do artigo 1º da Lei nº 6.839/80,
relação com o exercício profissional da engenharia.
No mesmo sentido da sentença, cito: [...].
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS
REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE
PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.
[...]
6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela
executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo
Confirma a exclusão?