Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).
No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o
Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-
se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?