Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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abordagem e a busca pessoal nos suspeitos e o ingresso em casa alheia,
não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 02.
Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas,
notadamente pelo depoimento dos policiais militares, cuja validade como
meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação
dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é
medida que se impõe. 03. É entendimento pacificado em nossos tribunais
que as atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos
limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 04.
Demonstradas a materialidade e a autoria do delito insculpido no art. 37 da
Lei n.º 11.343/2006, haja vista, especialmente, as uníssonas declarações
dos militares no sentido de terem presenciado o réu proferir expressão típica
de olheiro do tráfico, com o intuito de alertar o grupo composto por outros
criminosos sobre a presença dos policiais no local, a condenação é medida
que se impõe.
Daí o presente writ, no qual a Defensoria Pública sustenta a nulidade das
provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas.
Aduz, nesse sentido, que padece de razoabilidade "e de concretude a
abordagem de indivíduo tão somente por estar trazendo consigo uma mochila e estar
em local conhecido pelo tráfico de drogas, por isso, não é suficiente para caracterizar a
fundada suspeita, que exige mais que mera desconfiança" (e-STJ fl. 12).
Assevera que "as provas produzidas contra os pacientes derivam
diretamente de uma abordagem realizada pelos militares eivada de ilegalidade, sendo,
dessa forma, ilícitas" (e-STJ fl. 20).
Diante dessas considerações, pede o reconhecimento da nulidade apontada
e, por consequência, a absolvição dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os
efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso, porque mostra-se
imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que
ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Confirma a exclusão?