Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IV - As aventadas negativa de autoria e ausência de contemporaneidade e
proporcionalidade da medida constritiva não foram analisadas pelo eg.
Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir
eventual omissão da Corte de origem. Assim sendo, fica impedida esta eg.
Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

[...]

(AgRg no HC n. 712.443/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022,
DJe de 29/3/2022.) - negritei.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator