Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Penal. Determino, ainda, a suspensão do porte de arma.
Considerando que os demais policiais paulistas presos, Caio Augusto
Freitas Ferreira de Lira, Jorge Alexandre Barbosa de Miranda e
Rodrigo Castro Salgado da Costa, encontram-se na mesma situação do
paciente, estendo a eles os efeitos da presente decisão, nos termos do
art. 580 do Código de Processo Penal.
(HC n. 484.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
No presente writ, foram novamente apresentadas as alegações relativas à
autoria. Nesse sentido, incabível a rediscussão dessa matéria porquanto não
se pode conhecer de pedidos anteriormente julgados, consoante entendimento
consolidado deste Eg. Tribunal:
Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração
de anterior, já julgado. (Súmula n° 53 / TJMG).
Dessa forma, não há como conhecer do pedido.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS.
Sem custas.
É como voto.
Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta
Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido
processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Conforme orientação sedimentada do STJ: "até
mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que
possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). (AgRg no HC n. 868.841/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ainda que assim não fosse, consta dos autos que não houve a oposição de
embargos de declaração contra o acórdão ora impugnado, a fim de sanar eventual
omissão da Corte local, motivo pelo qual, repita-se, esta Corte Superior encontra-se
impossibilitada de examinar diretamente a matéria.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ART. 3º, VI, DA LEI N. 1.521/1951.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM
MODIFICOU O TEOR DA ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE
SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO QUE RECEBE A
DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
Confirma a exclusão?