Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.

2. A alegação de que o Tribunal de origem modificou o teor da acusação
não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem, uma vez que a defesa
não opôs embargos de declaração. Desse modo, o exame da matéria
encontra-se inviabilizado junto a esta Corte Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância.

3. A denúncia trouxe a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a
qualificação da acusada e a classificação do crime, possibilitando o exercício
do contraditório e da ampla defesa. Assim, até o presente momento, a conduta
descrita na exordial se amolda ao tipo penal previsto no art. 3º, VI, da Lei n.
1.521/1951, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria,
possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória de
mera prelibação, a qual dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à
norma insculpida no art. 93, IX, da Constituição da República, mormente no
que diz respeito às teses defensivas que demandam incursão probatória.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 189.479/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 20/6/2024.) - negritei.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÂNIMO DIFAMATÓRIO. IMUNIDADE
PROFISSIONAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Constata-se, da análise do acórdão proferido em sede de habeas corpus,
que as teses referentes à ausência de justa causa, impossibilidade de inferir o
ânimo difamatório, e a imunidade profissional prevista no art. 7º, § 2º, da Lei
n. 8.906/1994, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o qual
consignou que "o momento processual mais apropriado para análise da
ausência de justa causa para o exercício da ação penal restará melhor
situado após a realização da audiência, quando, então, a autoridade coatora
poderá decidir pelo recebimento ou não da queixa".

2. Ademais, a defesa não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a
análise dos temas; não suscitou negativa de prestação jurisdicional;
e a
audiência citada já foi realizada.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 709.690/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/10/2022.) - negritei.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOR REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
AMBIENTE FAMILIAR. NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. MATÉRIAS NÃO
APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE, PAI E TIO DAS VÍTIMAS.
AMEAÇAS DE MORTE. VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.