Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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súmula em 12/12/2018).

O segundo, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, de n.° (Habeas
Corpus N° 484.445 - MG), analisou a necessidade de manutenção da prisão e
a imposição de medidas cautelares impostas ao paciente e aos corréus:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2.
PRISÃO CAUTELAR. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. ART. 312
DO CPP. NECESSIDADE DE SOPESAR ELEMENTOS CONCRETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. 3. TROCA
DE TIROS ENTRE POLICIAIS MINEIROS E PAULISTAS. PRISÃO
MOTIVADA PELA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DESCRITA. GRAVIDADE DOS
FATOS E CLAMOR SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS. 4. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. TENTATIVA
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PORTE DE ARMA DE FOGO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES. EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS.
[...]

2. Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional, de
natureza cautelar, que autoriza o Estado a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual confirmação da condenação pelo Tribunal de
Justiça, desde que observadas as balizas legais e demonstrada sua
absoluta necessidade. Assim, para a privação desse direito
fundamental, é indispensável a demonstração da existência de prova da
materialidade do crime e da presença de indícios suficientes de autoria,
bem como a ocorrência de um ou mais fundamentos do art. 312 do
CPP. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante do STJ e do STF, que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas
considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

3. Os fatos narrados são graves. No entanto, o paciente se encontrava
indiciado por crime de lavagem de dinheiro, cuja narrativa não consta
do decreto de prisão. Assim, não se verifica a materialidade da conduta
imputada. No que concerne à fundamentação utilizada para converter a
prisão em flagrante em preventiva, verifico que o Magistrado de origem
não agregou elementos concretos que revelem que o paciente, se solto,
acarretaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, ou
mesmo à instrução processual. Em verdade, a prisão dos policiais
paulistas, que foram indiciados por crime de lavagem de dinheiro, está
integralmente assentada na gravidade dos fatos e no clamor social,
situação que não autoriza a manutenção da segregação cautelar.

4. Verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados
apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte
ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave
ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida
extrema, que, reitero, é sempre excepcional. Com efeito, a "prisão
preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares
previstas no inciso IV do art. 319 e no art. 320 do Código de Processo