Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente aduziu, em suma, que "se a demora na citação se deu em
função do atraso ocasionado pelos mecanismos do judiciário não se justifica o reconhecimento
da prescrição intercorrente" (fl. 71).
No entanto, o acórdão recorrido se posicionou no sentido de que "tratando-se de
prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, sendo
dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº
6.830/1980 é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente” (fl. 39).
Portanto, inevitável a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, quanto a todas as
normas apontadas como violadas, uma vez que as razões recursais delineadas no especial
estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte,
o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO FORMULADO PERANTE A CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RECURSO MANEJADO
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGAMENTO DO APELO
RARO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
DISSOCIADOS DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
1. Possível prosseguir no julgamento do recurso especial no caso, haja vista
que, a despeito da notícia de acordo entre os litigantes e da suspensão do feito
executivo na origem, o especial apelo foi manejado em sede de exceção de
pré-executividade, sendo que, conforme remansosa jurisprudência do STJ, "O
art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando
suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede
o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação
de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp n. 1.234.480/SC, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de
30/8/2011).
2. Outrossim, o pedido de suspensão do feito recursal foi apresentado ainda
perante a Corte regional, já tendo transcorrido o prazo máximo inserto no § 4º,
in fine, do art. 313, do CPC, não havendo óbice, pois, a que se promova o
julgamento, decorrência própria do impulso oficial dos autos.
3. Inviável o conhecimento de recurso especial quando apresenta razões
dissociadas dos alicerces do acórdão recorrido. Na hipótese, o arrazoado
recursal sustenta a não ocorrência da prescrição ordinária para a cobrança do
crédito tributário; sendo que o julgado regional vislumbrou ter-se operado a
prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.061.230/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alíneas "a", do
Confirma a exclusão?