Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

A insurgência não merece prosperar.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso
especial.

O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos (fls. 37/40):

A controvérsia recursal consiste na análise da prescrição por inércia do
exequente de créditos fiscais referentes aos anos de 2002 a 2006.

O instituto da prescrição é de ordem pública, impondo-se a sua pronúncia de
ofício. Tem ele o nítido caráter de garantia do contribuinte, com lastro no
princípio da segurança jurídica, e assento no art. 146, III, b, da Constituição da
República.

No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2008, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra de que a interrupção
da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art.
174, I do CTN,
in verbis:

[...]

Da análise dos autos é possível verificar que os créditos em questão são
referentes aos anos de 2002 a 2006, e que não houve o despacho ordenando a
citação do devedor.

Logo, sabendo-se que somente o despacho determinando a citação interrompe
o fluxo do prazo prescricional, outra conclusão não é possível senão a de que
os créditos estão fulminados pelo fenômeno da prescrição originária.

Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 2008 e ficou, então, paralisada por
quase 10 (dez) anos sem um requerimento, sequer, por parte da Fazenda
Pública.

Destarte, não se mostra razoável o abandono do feito por tanto tempo, como,
também, a pretensão de atuação da Fazenda Pública somente quando
provocada pelo Juízo, faltando o exequente com o seu dever de colaboração,
sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto não se pode atribuir a demora no andamento processual
exclusivamente ao Judiciário, como pretende o apelante.

E este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do
impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário
caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município
quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de
morosidade para se beneficiar da sua própria desídia:

[...]

Ademais, tratando-se de prescrição originária, possível o seu reconhecimento
de ofício pelo(a) magistrado(a), sendo dispensável a intimação prévia da
Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 é
aplicável somente às hipóteses de prescrição intercorrente. Nesse contexto:
[...]

Como se vê, o Juízo a quo aplicou o entendimento dominante deste Tribunal,
no sentido de que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura
da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder
Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para
manter a sentença, por seus bons e bem lançados fundamentos.

Após analisar detidamente o presente recurso especial, verifico que a
controvérsia defendida pelo ente municipal está centrada na não ocorrência da prescrição
intercorrente.