Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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exequente alegando incidência da súmula 106 do STJ e inobservância do prazo
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
3. Execução ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão
pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o
despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN.
4. Ausência de despacho citatório nos autos que permaneceram paralisados por
quase 10 (dez) anos sem um requerimento, sequer, por parte da Fazenda
Pública.
5. Demora que não pode ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário,
porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte
provocar o impulsionamento do feito. Faltou o exequente com o seu dever de
colaboração, sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo
magistrado, sendo dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma
vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 é aplicável somente às hipóteses
de prescrição intercorrente.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença, a sentença,
por seus bons e bem lançados fundamentos.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 56/62).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 68/79), a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, as seguintes violações:
i) art. 1.022, II do CPC - em virtude da alegada "ausência de prestação de tutela
quanto à violação ao artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e 2º do CPC, uma vez que não consta
intimação do recorrente para a prática e qualquer ato processual, cabendo unicamente ao Juízo
proferir o despacho inicial, bem como quanto à não aplicação do artigo 802, parágrafo único
do CPC c/c 174 do CTN., já que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura
da ação" (fls. 72/73).
ii) art. 25 da Lei 6.830/1980 - ao aduzir que "inexistindo intimação pessoal
dirigida à Fazenda Pública do Município de São João da Barra para que promovesse a adoção
de qualquer medida que pudesse auxiliar na realização da citação, não pode o dever de
colaboração e mesmo o interesse na solução da demanda ser suficiente para a configuração da
prescrição intercorrente, como pretende o v. acórdão recorrido. Devendo restar expresso no
acórdão qual ato a fazenda pública deixou de cumprir apesar de pessoalmente intimada para
tanto" (fl. 74).
iii) art. 2º do CPC - pelo fato de "a simples menção de não ser o impulso oficial
absoluto, com a transferência para o recorrente da integral obrigação de fazer o feito tramitar,
quando cabia ao Juiz proferir o despacho citatório [...]" (fl. 74).
Requer o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto o
agravo em recurso especial ora em análise.
Confirma a exclusão?