Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.110.356/SC, Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023; e REsp n. 1.993.509/SP, Ministro Antonio
Carlos Ferreira, DJe de 6/11/2023.
Por oportuno, ressalte-se que o REsp n. 1.929.926/SP, afetado à Segunda
Seção, e o Tema n. 1.266 do STJ, que tratam de semelhante controvérsia, não
foram julgados, além de o processo submetido ao rito dos recursos repetitivos não
ter suspendido a tramitação de processos.
No caso, a Corte a quo entendeu que o imóvel objeto de alienação
fiduciária não seria passível da medida pleiteada, mas tão somente seria possível
requerer constrição sobre créditos fiduciários. Confira-se trecho do voto condutor
do acórdão do agravo de instrumento (fls. 33-34):
Nesta senda, inobstante inviável a penhora do próprio imóvel, é possível a
penhora dos direitos e ações concernentes ao contrato celebrado entre o devedor
fiduciário e a instituição financeira.
Na hipótese dos autos, o condomínio-exequente reclama "seja dado
provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para que seja
mantida penhora sobre a integralidade do bem constrito". Refere que "deve ser
reformada a decisão a quo, mantendo-se apenhora que recai sobre a integralidade do
imóvel matriculado sob o número 41.498 do Registro de Imóveis da Comarca de
Sapucaia do Sul e não somente sobre seus direitos e ações". Diz que "o próprio
imóvel responde pelo débito da unidade condominial, o que torna cabível a penhora
do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária, até porque o crédito
condominial prefere ao crédito hipotecário" (evento 1, INIC1).
Veja-se, a decisão agravada deferiu a penhora "por termo nos autos os direitos
e ações que a parte devedora detém sobre o imóvel cuja certidão consta do evento
1, MATRIMÓVEL4, contemplando a executada como depositário", destacando "ser
impossível penhorar direitos outros que não aquele titularizado pela executada"
(evento 22, DESPADEC1).
Com efeito - e conforme anteriormente destacado -, não é possível
penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por
terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem
pertence ao credor fiduciário.
Nessas circunstâncias, restrito o julgamento à matéria devolvida -
possibilidade, ou não, de penhora do imóvel -, sendo viável juridicamente a
constrição apenas de direitos e ações do executado/devedor fiduciário sobre o
bem, impõe-se o desprovimento do recurso.
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o atual
Confirma a exclusão?