Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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06/05/2022 PAG.).

4. Conforme entendimento jurisprudencial, a “fixação do termo a quo a
partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS,
visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior
à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, D Je 25/10/2013). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, D Je 24/03/2017; AgInt no R Esp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, D Je 30/6/2016; AgInt no REsp
1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 29/5/2018.” (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
13/05/2020).

5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos
no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e R Esp 1.492.221 (Tema
905/STJ).

6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato à cessação do último
benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa. Correção
monetária e juros ajustados de ofício para que incidam conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante sustenta violação
do art. 43, § 1º,
a, da Lei 8.213/1991, argumentando, em síntese, que o termo inicial
para a concessão da aposentadoria por invalidez é contado desde a data do
requerimento administrativo.

A parte adversa não apresentou contrarrazões.

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

No mérito recursal, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema
(fls. 222/225):

Quanto à aposentadoria por invalidez, também o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) representativo do
Tema 626, segundo o qual “a citação válida informa o litígio, constitui em
mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via
judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.”.