Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso
especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada
a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão
atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o
entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à
cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento
administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente
referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp
1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.080.867/PB, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 43 da Lei n. 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por
invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-
doença [...]".
3. Caso em que o desempenho de atividade em período posterior à
primeira cessação infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para
a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo essa a
razão de tais benefícios serem substitutivos da renda do trabalhador, como
se depreende dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.408.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/2/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor
de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Confirma a exclusão?