Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No caso, refere o autor/apelante que ficou incapacitado para o trabalho
a partir de 05/05/2013, data anterior ao primeiro requerimento administrativo
de auxílio-doença formulado em 10/05/2013 (cf. id 98575056, fl. 41:
indeferido), havendo o próprio INSS reconhecido a incapacidade laborativa
do autor e deferido posteriores pedidos de auxílio-doença (cf. id. 98575056,
fls. 40, 46, 51, 52, 53, 54, 56 e 57), voltando a indeferir novo pedido de
auxílio-doença apresentado em 07/12/2017 (cf. id. 98575056, fl. 58), o que
motivou o ajuizamento da presente demanda (id 98575056, fl. 21, petição
datada e assinada em junho/2018).

Conforme laudo médico pericial judicial (id 98575056, fls. 171-180) o
autor está acometido de alienação mental, doença grave e incurável, nos
termos do art. 151, da Lei 8.213/1991, afirmando tratar-se de patologia
crônica, degenerativa e progressiva, estando total e permanentemente
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral e insuscetível de
reabilitação profissional, fixando a DII em 05/05/2013.

Assim, conforme se observa da documentação acostada aos autos
(que reportam a sucessivas concessões do benefício de auxílio-doença
deferido pela autarquia previdenciária), bem como havendo a perícia judicial
consignado expressamente estar o autor total e permanentemente
incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, fixando o início
da incapacidade em data anterior ao último benefício de auxílio-doença
deferido administrativamente, impõem-se a concessão da aposentadoria por
invalidez a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos
termos do art. 43 da Lei 8.213/1991:

[...]

Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
“(...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do
referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente
para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da
incapacidade para a concessão de benefício (R Esp 1.795.790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019,
D Je 22/04/2019).” (AgInt no AR Esp n. 1.883.040/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma,
julgado em 22/11/2021, D Je de 24/11/2021.)

[...]

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora
para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia imediato à
cessação do último benefício de auxílio-doença concedido na via
administrativa. Correção monetária e juros ajustados de ofício para que
incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o
adotado por esta Corte, qual seja, o termo inicial da concessão da aposentadoria por
invalidez ocorre a partir do dia seguinte à cessação do último benefício concedido.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício
(19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e