Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O RISCO DA CONTRATAÇÃO, RESSALVANDO QUE HÁ, DE SUA PARTE,
DISCRICIONARIEDADE AO CONCEDER EMPRÉSTIMOS A DETERMINADO
SEGMENTO DE CLIENTES, EM CONCORRÊNCIA COM AS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATUANTES NO MERCADO, DE FORMA QUE
NÃO SE PODE VALER DE TAL ARGUMENTO PARA PRETENDER
JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA - EM
DETRIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. - IN CASU, TENDO
OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É POSSÍVEL A
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MORA NO
CONTRATO LIQUIDADO - A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SOMENTE
PODERÁ OCORRER DESDE QUE SE PROCEDA À REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONVENCIONADAS E TIPIFICADAS COMO DE NORMALIDADE
DA CONTRATUALIDADE E SEJAM AVERBADAS DE ABUSIVAS OU ILEGAIS
(RESP. 1.061.530-RS). NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, NÃO HÁ
FALAR EM DESCARATERIZAÇÃO PORQUANTO OS CONTRATOS A SEREM
REVISADOS JÁ ESTÃO LIQUIDADOS. REJEITARAM AS PRELIMINARES DE
MÉRITO, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e
II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa
de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em
abusividade.
O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando
destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os
óbices aplicados pela Corte estadual.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão
recorrido:
Banco teve sua oportunidade, com a contestação, de produção de provas.
Não denoto nulidade no ponto, ressalvando que o destinatário da prova é
o juízo da origem, sendo sua faculdade avaliar a necessidade de demais
provas, além das constantes dos autos. Em réplica, a parte demandada
não mencionou interesse em produção de mais provas ou audiência.
Registre-se que a matéria é eminentemente de direito, sendo suficiente à
controvérsia a juntada do contrato, o que restou realizado no caso em
tela. Não se verifica, na espécie, irregularidade na não determinação de
demais provas, tendo em vista, sobretudo, que o magistrado logrou dirimir
as controvérsias aventadas, fundamentando de forma suficiente o decisio.
Ademais, o simples fato de a sentença não ter se manifestado
expressamente quanto ao documento acostado ao feito que indicava a
existência de inscrições negativas em nome da autora ao tempo da
contratação não é suficiente para ensejar a nulidade da decisão, uma vez
que naquela restou devidamente fundamentado o reconhecimento da
abusividade da taxa de juros pactuada. Além disso, o referido documento
será analisado neste acórdão, de modo que ausente prejuízo à parte
Confirma a exclusão?