Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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argumento para pretender justificar a adoção de juros muito superiores à
média (no caso, em mais de quatro vezes). No mais, gize-se que há
instrumentos próprios, de que poderia se valer a Financeira, como
garantias, de forma a assegurar maior segurança na contratação.
Ademais, sendo o Banco a parte hiperssuficiente da relação jurídica, é
inequívoco seu prévio conhecimento dos riscos do negócio, existentes
quando da contratação, não podendo ser eventuais peculiaridades
oponíveis para lhe beneficiar na contratação – em detrimento do equilíbrio
contratual. Quanto à alegação de que cabia exclusivamente à parte
recorrida o ônus da comprovação da alegada abusividade das taxas de
juros, tenho que esta se desincumbiu a contento, demonstrando a
exorbitância na taxa contratual, e não havendo, de outro lado, pela
demandada, justificativa comprovada, a teor do art. 373, II, do CPC, para
a ocorrência de tal excesso.

Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no
contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos
autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação
das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos
autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros
definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros
remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da
taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado
divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao
processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda
repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for
verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp
1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)