Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recorrente.
Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência
das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp
1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022,
DJe 29/04/2022).
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do
tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos
realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no
REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o
prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições
previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021,
DJe 01/07/2021).
2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que
ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência
de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria
reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022)
2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros
remuneratórios, consignou:
Tem-se, na espécie, um contrato de crédito pessoal não consignado
(evento 1, CONTR8), firmado em 12/2022, contendo previsão de juros
remuneratórios de 21,5% ao mês, enquanto a taxa média de mercado
estipulada pelo Bacen para as operações da espécie, à época da
contratação, era de 5,11 % ao mês. Nesse teor, levando em consideração
a tabela do Bacen para as operações da espécie, constata-se que os
juros remuneratórios pactuados estão demasiadamente superiores à taxa
média de mercado. Tocante às peculiaridades da operação, ou ao perfil
do cliente , as circunstâncias alegadas não modificam o raciocínio então
traçado - de abusividade nos juros, ressalvando que a contratação
decorre de livre vontade das partes. Não se desconhece a juntada do
documento que denotaria maior risco na contratação com a parte autora
evento 16, OUT10, contudo, ainda que a Instituição Financeira alegue a
respeito do risco da contratação, impende reconhecer que há, de sua
parte, discricionariedade ao conceder empréstimos a determinado
segmento de clientes, em concorrência com as demais instituições
financeiras atuantes no mercado, de forma que não se pode valer de tal
Confirma a exclusão?