Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2674071 - MG
(2024/0226037-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : VINICIUS DE SOUSA SILVA

ADVOGADOS : KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS - MG119062
JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS - MG119226

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental movido
contra a decisão da Presidência desta Corte, a qual, por sua vez, não conheceu
do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 604):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE.
DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
NÃO ULTRAPASSADO.

1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
incide a Súmula 182/STJ.

2. Não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por
conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas

Processos na página

2024/0226037-5