Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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no recurso especial não admitido.

3. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e 93, IX,
da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que a decisão feriu o princípio constitucional
de individualização da pena, e da devida fundamentação, alegando que não há
motivo para fixar o regime inicial da pena de modo mais gravoso que o permitido
em lei, com base apenas na gravidade em abstrato do delito.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 609):

Por derradeiro, não tendo sido este agravo regimental conhecido
e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias
veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: E
Dcl no AgRg no AR Esp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je 15/8/2023.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.