Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com efeito, “justifica-se a imposição da prisão preventiva
do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência
desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais
em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública”. [...]
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública [...]
Assim como demonstrado na decisão agravada, o decreto
prisional indicou fundamentação concreta, evidenciada nas
circunstâncias do delito, praticado com o uso de armamento,
havendo, no contexto dos autos, indícios de atuação organizada,
bem como na reiteração delitiva, pois o acusado possui
passagens recentes e condenação provisória a mais de 11 anos
de pena, não se verificando manifesto constrangimento ilegal.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 312 e
313 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA Nº 279/STF.
1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.452.323-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023, DJe de
4/12/2023.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
Confirma a exclusão?